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R. Não. Qualquer empresa pode adquirir os serviços de Saúde Ocupacional da Unimed Paulistana, independente da sua operadora de plano de saúde.
R. Diferentemente do que se pensa, saúde ocupacional não se resume apenas na emissão de um atestado médico. Uma empresa de saúde ocupacional elabora os programas exigidos pela legislação, visitando e conhecendo os locais de trabalho, para fornecer toda a orientação e a documentação necessárias para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
R. O Ministério do Trabalho, a partir da C.L.T. e com base na portaria 3.214 de 1978, elaborou e vem atualizando as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto para o trabalhador urbano, quanto para o trabalhador rural. Além destas normas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), há a exigência do cumprimento de gerenciamento dos riscos ambientais também pelo MPAS (Ministério de Previdência e Assistência Social), que se tornou mais recentemente conhecida em função do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para fins de Aposentadoria Especial.
R. Isto é muito relativo, pois para cada ramo de atividade econômica existem normas específicas, no entanto, o mínimo a ser considerado inicialmente é: - PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9, que atende ao MTE e serve como fonte de informação ao PPP. - PCMSO – Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – NR-7. A partir destes levantamentos iniciais, poderão ser realizadas outras recomendações específicas relativas ao ramo de atividade avaliado.
R. O PPP é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (do MPAS - Ministério da Previdência Social) que é, resumidamente, um documento que conta a história do trabalhador na empresa e as possíveis exposições a agentes nocivos que podem dar-lhe o direito à aposentadoria especial. Neste documento, devem conter informações relativas a vários documentos da empresa e, dentre eles, também o PPRA e o PCMSO.
R. A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NR-5 do MTE), que deve ser dimensionada a partir da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e o número de empregados na empresa. Obs. Quando uma empresa não tiver o número mínimo de empregados para ser classificada pela NR-5, deverá possuir ao menos um empregado “designado” com treinamento baseado nesta mesma norma.
R. Sua empresa poderá ser notificada e/ou multada pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela fiscalização do Ministério da Previdência Social.
R. Toda empresa é classificada pelo sistema CONCLA/CNAE (Comissão Nacional de Classificação/Classificação Nacional de Atividade Econômica), e pode ser encontrada no cartão do CNPJ. A partir desta codificação identifica-se o grau de risco da empresa (NR-4) na escala de 1 a 4 (menor ou maior), portanto, não importa se estamos falando em uma “pequena loja de roupas”, com apenas um empregado, ou de uma indústria química de grande porte com vários empregados. Em ambos os casos, elas estarão enquadradas nesta classificação e também sujeitas ao cumprimento das leis relativas à segurança e medicina do trabalho.
R. Sim. A determinação está contida na NR-7. No item: 7.5.1 “Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim”.